You are currently viewing RETORNO AO TRABALHO: CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE COLABORADOR COM INCAPACIDADE RESIDUAL

RETORNO AO TRABALHO: CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE COLABORADOR COM INCAPACIDADE RESIDUAL

CONSIDERAÇÕES 

  1. O INSS, em razão de política interna da autarquia, frequentemente determina a cessação de benefícios de incapacidade temporária antes do completo restabelecimento da saúde dos trabalhadores em benefício. Isto ocorre quando o trabalhador apresenta incapacidade parcial temporária, ou seja, incapacidade para realizar todas as atribuições próprias de sua função, mas condições físicas e mentais para realizar algum tipo de atividade laborativa, mesmo que não relacionada ao seu cargo. A Previdência considera que é obrigação do empregador ocupá-lo temporariamente com atividades compatíveis com suas limitações. 
  2. Em caso de paciente com incapacidade parcial definitiva é obrigação do INSS prover a Reabilitação Profissional; ainda assim a Previdência não mais mantém CRP descentralizados e reduziu ao mínimo a atividade de reabilitação. 
  3. Recorrer à Junta de Recursos da Previdência (JRPS) após a cessação de benefício é um direito do trabalhador, mas não uma obrigação; 
  4. Tais recursos além de demorar meses para uma definição, mantendo o trabalhador na situação que se convencionou chamar de “limpo previdenciário”, são frequentemente negados pelo INSS, mesmo com documentação médica (relatórios médicos, exames) que demonstrem a incapacidade residual; 
  5. O impasse gerado pela resposta negativa da JRPS, além de prejudicar o trabalhador em sua saúde, causa importante perda econômica – o segurado nada recebe até que retorne ao trabalho ou tenha o Recurso aceito o que compromete muitas vezes suas necessidades mais básicas, alimentares inclusive; 
  6. Da mesma forma esse impasse mantém o empregador em situação de séria insegurança jurídica.

Por outro lado, se o colaborador retornar ao trabalho em condições de saúde não compatíveis com as tarefas que irá desenvolver riscos serão gerados para a saúde do trabalhador, para segurança de terceiros e da própria empresa. 

Como conclusão, a situação de limbo previdenciário deve ser evitada a todo custo. 

COMO PROCEDER QUANDO HÁ INCAPACIDADE RESIDUAL?

A gravidade da situação para todos os envolvidos determina a necessidade de estabelecer conduta segura para a cessação de auxílio doença com incapacidade residual. 

É indispensável que todo trabalhador em auxílio doença seja acompanhado pelo Departamento de Pessoal da empresa cliente e encaminhado à Labormed para avaliação antes do primeiro dia de retorno ao trabalho com a comunicação de decisão da Previdência e último relatório disponível do médico assistente (especialista). 

Duas situações podem ser observadas por ocasião dessa consulta para de retorno:

  1. Trabalhador concorda em retornar ao trabalho 

Nessa consulta, em respeito à determinação da NR 7, se o médico examinador constatar que o trabalhador ainda apresenta condição médica que o impeça de realizar integralmente suas atribuições, oferecerá a ele a possibilidade de retornar em atividade compatível com suas condições clínicas. 

A NR7 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que: 

“7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avaliação médica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.” 

O retorno gradativo ao trabalho a que se refere a NR7 no item acima implica em medidas relacionadas a alteração de tarefas, rotinas e carga de trabalho de forma a adequar o trabalho às necessidades momentâneas do trabalhador, propostas pelo médico do trabalho e referendadas pela empresa, com o intuito de facilitar o retorno à plena capacidade. 

Sempre que for indicada para o trabalhador a realização de atividades compatíveis com eventuais condições ou limitações identificadas na avaliação clínica o médico examinador emitirá comunicado para a empresa informando:

  • Atividades/condições a evitar; 
  • Período de validade da restrição;
  • Necessidade de reavaliação da restrição e do estado de saúde do colaborador após findo o período proposto. 

A partir daí a empresa definirá quais atividades serão destinadas para o trabalhador no período e as comunicará ao médico do trabalho para validação.

  1. Trabalhador não concorda em retornar ao trabalho 

Na situação de não retorno o ASO não deverá ser emitido e o exame não deverá ser considerado como de retorno ao trabalho, mas sim como consulta pontual de avaliação de trabalhador afastado, para a qual não existe ASO. 

O trabalhador será devidamente inicialmente esclarecido pelo médico:

  • quanto ao risco de não retornar ao trabalho, uma vez que os pedidos de recurso são de resolução demorada no INSS, podendo demorar meses, período em que permaneceria na condição que se convencionou chamar de “limbo previdenciário”, sem benefício do INSS e sem remuneração da empresa;
  • quanto à possibilidade de dar sequência ao pedido de recurso junto à Previdência, mesmo retornando ao trabalho;
  • e que o retorno ao trabalho, se ocorresse, seria conduzido em condições compatíveis com suas condições físicas e eventuais limitações que persistissem, sendo determinadas restrições às atividades e condições que o médico do trabalho julgasse necessárias.

Se após informado for mantida a decisão de não retornar, o Exame de Retorno ao trabalho não é realizado, mas sim uma consulta de orientação ao colaborador. São formalizados um Termo de Recusa a Atividade Compatível e a Declaração de Não Retorno ao Trabalho, nos quais consta a manifestação do colaborador quanto à sua decisão de recorrer da decisão da Previdência sem retornar ao trabalho.

Nesses casos, a documentação é utilizada para formalizar a situação apresentada no momento do atendimento, permanecendo o registro no prontuário médico do colaborador. Documenta-se que não houve, a realização do exame ocupacional de retorno ao trabalho e, portanto, não houve emissão de ASO com restrições laborativas e retorno gradativo, como a NR 7 exigiria. Nem a emissão de um ASO de INAPTIDÃO, que se firmado pelo médico do trabalho a serviço da empresa configuraria a recusa do empregador em receber o trabalhador implicando em potencial responsabilidade de arcar com os vencimentos do empregado em caso de reclamação trabalhista além de possibilitar alegações de rescisão indireta e eventual indenização por danos morais, resultando em uma situação de maior vulnerabilidade jurídica para a empresa.

Quanto ao fornecimento de relatório para a Previdência para fundamentar o Recurso ou novo benefício apenas o especialista que assiste o trabalhador detém o conhecimento da evolução do caso e, portanto, propriedade para fornecê-lo. O médico do trabalho, caso compelido a tanto, apenas poderia emitir relatório referendando o do especialista, mas sempre oferecendo o retorno gradativo em atividade compatível.

Em todas as situações acima é fundamental que o RH/DP mantenha o acompanhamento rigoroso da situação previdenciária do trabalhador, o orientando sempre que necessário e informando à Labormed qualquer mudança de status em sua condição. 

Da mesma forma o Gestor Administrativo responsável pelo PCMSO deverá acompanhar a execução das restrições (quando propostas) e sua adequação ao dia a dia do trabalhador reportando à medicina do trabalho quaisquer dificuldades a elas relacionadas.

LABOREMED SAÚDE OCUPACIONAL                                                                                      01/09/2026

Deixe um comentário