PGR E PCMSO
A NR 1, ao tratar do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, concede às MEI, ME e EPP tratamento diferenciado, em razão das peculiaridades e vulnerabilidades dessas empresas que não podem ser comparadas aos grandes grupos econômicos e multinacionais. Veja neste documento como ficam as exigências relacionadas ao PGR e PCMSO para essas empresas.
PGR – PROGRAMA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (NR 1)
MEI
As MEI estão dispensadas de elaborar PGR, entretanto o contratante dos serviços deve incluir no seu PGR o trabalhador MEI que atue em seu estabelecimento. A MEI deve adotar as Fichas de Prevenção editadas pelo MTP (Fichas SIT/MEI) e encontradas nesse LINK para nortear a proteção dos trabalhadores.
ME e EPP graus de risco 1 e 2
Essas empresas devem fazer um Levantamento Preliminar de Perigos (LPP), que é a parte inicial do PGR, mas se não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR 9, ficam dispensadas do PGR completo. Mas, para isso, devem declarar essas informações digitalmente ao Ministério do Trabalho através da DIR (Declaração de Inexistência de Risco) disponível neste LINK (https://pgr.trabalho.gov.br).
As informações digitais de segurança e saúde no trabalho declaradas devem ser obrigatoriamente divulgadas junto aos trabalhadores. Necessitarão, portanto, de uma avaliação de um técnico de segurança quanto ao ambiente, insumos e processos existentes para garantir a inexistência de risco através do LPP. A declaração incorreta de inexistência pode caracterizar falsidade ideológica e deixar a empresa em situação complicada junto ao Ministério do Trabalho, Previdência, Receita Federal e ao próprio trabalhador. O empregador é, em todos esses casos, o responsável pela prestação das informações digitais ao governo informando a ausência de risco e consequente dispensa dos programas. Deve se basear em avaliação atualizada de profissional de saúde e segurança para os agentes abordados na NR 9 (físicos, químicos e biológicos), ergonômicos e os do Anexo 4 do Decreto 3048 da Previdência Social.
PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO EM SAÚDE OCUPACIONAL (NR 7)
MEI e ME ou EPP graus de risco 1 e 2
Aquelas dispensadas do PGR, conforme explicado acima, e que além das referidas exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos – também não identificarem riscos relacionados a fatores ergonômicos estão também dispensadas de PCMSO. Fica mantida, entretanto, a exigência de realização das consultas ocupacionais assim como a emissão do ASO – Atestado de Saúde Ocupacional.
O empregador fica obrigado a informar ao médico do trabalho, por escrito, a dispensa do PCMSO e ausência de risco na função. MEI, ME e EPP dispensadas de PCMSO pela NR 1 devem realizar exames médicos admissionais, demissionais e periódicos a cada 2 anos, executados por médico do trabalho; exames de mudança de risco e retorno ao trabalho não são exigidos.
NR 1 – Redação dada pela Portaria 6730 de 09/3/20, artigos 1.8.1 a 1.8.6
NR 7 – Portaria nº 6.734, de 10/3/2020, artigo 7.7
MARÇO 2023 / PREPARADO POR LABORMED