Em 25 de maio deste ano termina o prazo para a inclusão dos riscos psicossociais no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Esta obrigatoriedade foi estabelecida pela Portaria MTE 1419 de 27/08/2024 que atualizou a redação da NR 1, de forma a exigir a inclusão dos riscos psicossociais no processo de identificação de perigos e avaliação de riscos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Esses riscos passam a ser obrigatoriamente considerados pela AEP – Avaliação Ergonômica Preliminardo PGR. Como se verá, a identificação e inclusão de tais riscos no PGR se constitui em tarefa delicada e trabalhosa, porém obrigatória e seguramente benéfica tanto para empregados quanto para empregadores.
O que são os riscos psicossociais?
As empresas devem considerar os fatores psicológicos e sociais que podem afetar a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Esses riscos, que incluem fatores como excesso de situações de estresse, situações de sobrecarga de trabalho mental, exigência de alto nível de concentração, atenção e memória, trabalho em condições de difícil comunicação, excesso de conflitos hierárquicos no trabalho, excesso de demandas emocionais/afetivas no trabalho, situações de assédio de qualquer natureza no trabalho, atividades com demandas divergentes ou metas incompatíveis entre si, exigência de realização de múltiplas tarefas, com alta demanda cognitiva, falta de autonomia no trabalho, entre outros.
Esses fatores são causas significativas de adoecimento entre os trabalhadores, como demonstra o número de afastamento previdenciários por CID do grupo F – Transtornos Mentais e Comportamentais e geram prejuízos sociais e econômicos ao país. Por isso a nova redação da norma orienta as empresas a implementarem medidas para gerenciar tais riscos, garantindo que os trabalhadores não adoeçam mentalmente devido à sobrecarga ou a ambientes de trabalho nocivos.
Quais as ações necessárias?
É necessário que aquelas as que ainda não o fizeram iniciem a avaliação dos riscos psicossociais em seus estabelecimentos, seja por setor, função ou grupo homogêneo de exposição. Via de regra essa avaliação se dá na forma de entrevistas ou questionários anonimizados aplicados aos trabalhadores. A estratégia mais adequada será identificada pelo profissional de saúde e segurança do trabalho ou ergonomista. Esse profissional deverá também definir qual método aplicar para avaliação da magnitude do risco. Não há único método único para tanto, mas o escolhido deverá ser fundamentado em protocolos reconhecidos e validados nacional ou internacionalmente e adaptado para a realidade da empresa. As ações de controle sugeridas pelo profissional dependem do tipo de risco observado, mas na maioria das vezes está voltada para aspectos da cultura da empresa, como melhoria na comunicação interna, clareza na atribuição de tarefas e cobrança de resultados, treinamento para chefias e lideranças, criação de um canal seguro para comunicação de assédio, entre outros
Benefícios da prevenção e controle dos riscos psicossociais
A adoção de medidas de neutralização e controle para tais riscos, quando existentes, promove melhoria significativa do clima organizacional e da satisfação dos trabalhadores, melhor qualidade no trabalho, maior produtividade e redução do absenteísmo – uma vez que o ambiente antes hostil passa a ter um clima mais agradável e emocionalmente saudável. E mesmo demandas trabalhistas podem ser reduzidas, com impacto significativo na redução de passivos.
Além disso, a partir de 26 de maio os PGR que não incluírem a avaliação dos riscos psicossociais serão considerados não conformes com a legislação e passíveis de autuação pelos auditores fiscais do MTE. Com a instituição do DET e todos os recursos de informação digital criados a partir do eSocial a fiscalização eletrônica já está atuando. As multas poderão chegar diretamente para o empregador através do domicílio eletrônico de sua empresa.
Como demonstrar a existência de um programa para redução dos riscos psicossociais?
A nova redação da norma orienta as empresas a implementarem medidas para gerenciar esses riscos quando identificados, garantindo que os trabalhadores não adoeçam mentalmente devido à sobrecarga ou a ambientes de trabalho nocivos. Essas medidas devem ser incluídas no Plano de Ação do PGR da empresa, estando assim claramente demostrado quais são elas, recursos necessários, prazo para implementação, responsável pela implantação, data da efetiva conclusão, data e resultado da avaliação da eficácia e novas ações de adequação necessárias dentro do ciclo de tipo PDCA que caracteriza o PGR.
A abordagem desses fatores não é familiar ao empresariado brasileiro e talvez haja mesmo algum preconceito a respeito. Entretanto, a epidemia de doenças mentais e comportamentais com impacto importante no absenteísmo, nos benefícios previdenciários e, inclusive, nas demandas trabalhistas mostra a urgência de fazer luz sobre os riscos psicossociais e trazê-los para o âmbito das ações de prevenção em saúde ocupacional. Sua introdução obrigatória no PGR, determinada pelo MTE, traz uma mudança de paradigma, propiciando uma nova fase na abordagem da saúde da população trabalhadora
Dr. José Eduardo Dias Cardoso, especialista em Medicina do Trabalho pela ANAMT-CFM
Antônio Carlos Marques de Jesus, especialista em Políticas Sociais pela UNIP