Fatores de Risco Psicossociais Relacionados ao Trabalho (FRPRT) e a NR 1
Você sabe o que são os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho?
São fatores de risco para adoecimento psicológico normalmente existentes em todos os ambientes de trabalho, em maior ou menor grau, e que estão relacionados principalmente a aspectos da organização do trabalho, das relações empresa/empregado e da própria natureza das tarefas. A intensidade de seus efeitos sobre os trabalhadores depende da maneira como os aspectos acima são tratados na empresa.
Veja alguns exemplos: excesso de situações de estresse, alta carga de trabalho mental, exigência de alto nível de concentração por longos períodos, trabalho em condições de difícil comunicação, excesso de conflitos hierárquicos no trabalho, situações de assédio de qualquer natureza no trabalho, atividades com demandas divergentes ou metas incompatíveis entre si, entre outros.
Quais os efeitos desses fatores sobre a saúde dos trabalhadores e das empresas?
Esses fatores representam causas significativas de adoecimento entre os trabalhadores, podendo levar a quadros de ansiedade, depressão, fadiga mental, burnout, DORT e outras doenças psicológicas. Geram prejuízos sociais e econômicos ao país e perdas para o empregador, seja pelo absenteísmo elevado, seja pelo aumento do passivo trabalhista com demandas judiciais.
O que dizem as normas do Ministério do Trabalho a respeito?
Em 27 de agosto de 2024 a Portaria MTE nº 1.419 atualizou o Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora n 1, passando a exigir a inclusão dos riscos psicossociais no processo de identificação de perigos e avaliação de riscos de todas as empresas. Os empregadores estão obrigados a registrá-los no PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, implementando medidas para eliminá-los ou neutralizá-los e exercendo a gestão sobre esses riscos de maneira contínua (PDCA). Em maio de 2025 a vigência dessa exigência, para efeito de multas, foi prorrogada por um ano, ou seja, para 26 de maio de 2026 (Portaria MTE 765, de 15/5/2025).
Como identificar tais fatores e quantificar os riscos?
A NR-17, que estabelece as obrigações dos empregadores relacionadas à ergonomia, define que a gestão de ergonomia é obrigatória para todas as empresas e tem o objetivo de adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho (itens 17.1.1 e 17.2.1 da NR-17).
Define ainda que a maneira de identificar e avaliar a magnitude desses riscos se dá através da AEP- Avaliação Ergonômica preliminar, que deve ser elaborada por profissional de saúde e segurança do trabalho familiarizado com a ergonomia. Para tanto, esse profissional deve utilizar estratégia baseada em metodologia científica reconhecida nacional e/ou internacionalmente de forma a garantir a acurácia dos seus resultados. Como o próprio nome diz essa Avaliação é preliminar, mas ainda assim é capaz de resolver a imensa maioria das situações encontradas. Quando alguma condição mais complexa que fuja de seu escopo é encontrada, a própria AEP indicará a necessidade da avaliação desse aspecto em especial através de uma AET – Análise Ergonômica do Trabalho, a ser desenvolvida obrigatoriamente por um ergonomista.
Como gerir os fatores de riscos psicossociais e prevenir seus efeitos?
O PGR inclui a elaboração de um Plano de Ação e Cronograma próprios para a gestão das ações da empresa para controle dos riscos ocupacionais. Essa gestão deve ser do tipo PDCA, ou seja, necessita seguir o escopo das melhorias contínuas com Planejamento, Implementação das medidas, Avaliação dos resultados obtidos e Ação para adequação do planejamento. Ou seja, o ciclo é realimentado a partir dos resultados de eficácia encontrados. O PGR é, portanto, um programa contínuo, permanente, e não uma ação isolada.
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